04/01/15
Resolução SE Nº 75/2014 - Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
Resolução SE Nº 75/2014
DOE - 31/12/2014
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH, relativamente às ações do Programa Educação -
Compromisso de São Paulo, bem como à atuação dos docentes ocupantes de
postos de trabalho de Professor Coordenador, principais gestores de
implementação dessa política, no exercício da correspondente função
gratificada, e considerando a necessidade de se dispor de um ato
normativo abrangente, que discipline esse exercício nos diferentes
contextos escolares, em razão da importância do que ele representa:
- no fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer
pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do
ensino;
- na amplitude da gestão pedagógica dos objetivos, metas e diretrizes
estabelecidas na proposta pedagógica da unidade escolar, otimizando as
práticas docentes, com máxima prioridade ao planejamento e à organização
de materiais didáticos e recursos tecnológicos inovadores;
- na condução de alternativas de solução de situações-problema e nas
decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das
necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de
diferentes mecanismos de apoio escolar,
Resolve:
Artigo 1º - O exercício da função gratificada de Professor Coordenador,
nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos Núcleos
Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á
na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - A função gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes que ocuparão postos de trabalho:
I - nas unidades escolares, designados como Professores Coordenadores; e
II - na Diretoria de Ensino, designados como Professores Coordenadores de Núcleo Pedagógico - PCNPs:
a) de disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional; e
d) de Programas e Projetos da Pasta.
Parágrafo único - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo,
fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar Nº 1.018/2007.
Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido com:
I - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 6 (seis)
classes em funcionamento;
II - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente aos Anos
Finais do Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito)
classes em funcionamento;
III - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente ao Ensino
Médio, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em
funcionamento.
§ 1º - No cálculo do módulo, a escola que oferecer os três segmentos de
ensino, a que se referem os incisos deste artigo, atendendo aos
respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três) Professores
Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30 (trinta)
classes em funcionamento, caso contrário, o segmento referente aos Anos
Finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio farão jus a um único
Professor Coordenador.
§ 2º - Em caso de a unidade escolar, independentemente do nível/segmento
de ensino oferecido, funcionar com um total de classes inferior a 8
(oito), caberá ao Diretor de Escola, com a participação do Supervisor de
Ensino da unidade, garantir o desenvolvimento das ações pedagógicas
para melhoria do desempenho escolar.
§ 2º - Para fins de definição do módulo de que trata este artigo,
incluem-se as classes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, as classes
de Recuperação Intensiva e as classes vinculadas, existentes, por
extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e
pedagogicamente, bem como as Salas de Recursos e as classes Regidas por
Professor Especializado (CRPE) da Educação Especial.
Artigo 4º - O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino terá seu módulo
composto por até 16 (dezesseis) Professores Coordenadores, podendo esse
módulo ser ampliado, com base no número de unidades escolares da
circunscrição da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I - com 29 escolas: mais 1 (um) PCNP;
II - com 30 a 42 escolas: mais 2 (dois) PCNPs;
III - com 43 a 55 escolas: mais 3 (três) PCNPs;
IV - com 56 a 68 escolas: mais 4 (quatro) PCNPs;
V - com 69 a 81 escolas: mais 5 (cinco) PCNPs;
VI - com mais de 81 escolas: mais 6 (seis) PCNPs.
§ 1º - O módulo, a que se refere o caput deste artigo, observada a
amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino, deverá ser distribuído na
seguinte conformidade:
1 - 1 (um) Professor Coordenador para a Educação Especial;
2 - até 2 (dois) Professores Coordenadores para Programas e Projetos da Pasta;
3 - até 2 (dois) Professores Coordenadores para a Área de Tecnologia Educacional;
4 - de 2 (dois) a 5 (cinco) Professores Coordenadores para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
5 - de 11 (onze) a 17 (dezessete) Professores Coordenadores para as
disciplinas do segmento do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e para as
disciplinas do ensino médio.
§ 2º - As disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, no ensino
fundamental e no ensino médio, poderão contar com mais de 1 (um)
Professor Coordenador, sendo que, no segmento do 1º ao 5º ano do ensino
fundamental, o acréscimo em Língua Portuguesa destina-se à
Alfabetização.
Artigo 5º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função gratificada de Professor Coordenador - PC:
I - atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar,
acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o
desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e
no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as
atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada
ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais
didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos,
disponibilizados na escola;
IV - coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento,
ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos
de reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das
classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se
promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as
dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio
escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo real das
respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou
intensiva;
VI - relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma
cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de
liderança;
VII - trabalhar em equipe como parceiro;
VIII - orientar os professores quanto às concepções que subsidiam
práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições
curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo
dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a
avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais
gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma
gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem
como dos objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de
trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre
práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de
trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação
ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas
metodológicas utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos
tecnológicos, previamente selecionados e organizados, com plena
adequação às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos
e a suas necessidades individuais;
d) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto
e/ou de temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em
especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos
disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e indicadores externos de avaliação de sistema e
desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta
pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos
alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações
realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes
contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;
h) a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.
Artigo 6º - As atribuições dos Professores Coordenadores integrantes dos
Núcleos Pedagógicos - PCNPs das Diretorias de Ensino são as
estabelecidas no Decreto Nº 57.141/2011,
em seu artigo 73, cujo detalhamento, previsto no inciso I do artigo 122
do mesmo decreto, encontra-se nas disposições do artigo 5º desta
resolução, genericamente para todo Professor Coordenador, e nas
seguintes especificações:
I - do compromisso de:
a) identificar e valorizar os saberes do Professor Coordenador - PC da unidade escolar;
b) fortalecer o papel do PC como formador de professores;
c) oferecer subsídios teóricos e operacionais de sustentação da prática do PC;
d) organizar e promover Orientações Técnicas visando a esclarecer e orientar os PCs quanto à observância:
d.1 - dos princípios que fundamentam o currículo e os conceitos de competências e habilidades;
d.2 - dos procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades e
competências avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 - das concepções de avaliação que norteiam o currículo e a
aprendizagem no processo - AAP e SARESP, articuladas com as avaliações
internas das escolas;
II - das atribuições de:
a) proporcionar aos PCs a reflexão sobre a metodologia da observação de sala e os princípios que a efetivam na prática;
b) promover a construção de instrumentos colaborativos e de indicadores
imprescindíveis ao planejamento, à efetivação da observação, ao feedback
e à avaliação;
c) acompanhar o processo de ensino e aprendizagem nas unidades
escolares, bem como o desempenho de gestores, professores e alunos;
d) verificar os registros de observação realizados pelo PC da unidade
escolar sobre a Gestão da Sala de Aula, para análise e monitoramento de
ações de formação;
e) realizar ações de formação para os professores visando à
implementação do currículo e colaborando na construção e no
desenvolvimento de situações de aprendizagem;
f) analisar as metas definidas na proposta pedagógica das escolas e os
resultados educacionais atingidos, a fim de indicar estratégias que
visem à superação das fragilidades detectadas na verificação:
f.1 - dos resultados atingidos, identificando quais as habilidades a serem priorizadas;
f.2 - dos Planos de Ensino/Aula dos professores, identificando a relação
existente entre as habilidades/competências pretendidas e os conteúdos
relacionados nos Planos de Ensino/Aula;
g) promover orientações técnicas com a finalidade precípua de divulgar e
orientar o planejamento, a organização e a correta utilização de
materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e recursos tecnológicos
disponibilizados nas escolas;
h) acompanhar os processos formativos desenvolvidos pelo PC da unidade escolar, a fim de:
h.1 - verificar o Plano de Formação Continuada do PC, bem como os
registros das reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo,
para identificação das formas de implementação do
currículo;
h.2 - verificar o cumprimento das ações de formação contempladas no
Plano de Formação Continuada do PC, em sua participação nas reuniões nos
horários de trabalho pedagógico coletivo;
h.3 - realizar intervenções pedagógicas, oferecendo contribuições
teóricas e/ou metodológicas que visem à construção do espaço dialógico
de formação;
h.4 - analisar os materiais didáticos e paradidáticos, identificando sua
relação e pertinência com o currículo e seu efetivo uso;
III - de sua atuação, a fim de atender com eficiência e eficácia às
demandas peculiares à área/disciplina pela qual é responsável, dentre as
seguintes áreas/disciplinas do Núcleo Pedagógico:
a) Linguagens, abrangente às disciplinas de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física;
b) Matemática;
c) Ciências da Natureza, abrangente às disciplinas de Ciências Físicas e Biológicas, Física, Química e Biologia;
d) Ciências Humanas, abrangente às disciplinas de História, Geografia, Filosofia e Sociologia;
e) Educação Especial;
f) Tecnologia Educacional, observadas as demais atribuições, definidas
por detalhamento na Resolução SE 59, de 2 de junho de 2012; e
g) Programas e Projetos da Pasta.
Artigo 7º - Constituem-se requisitos para o exercício da função de
Professor Coordenador nas unidades escolares e nos Núcleos Pedagógicos
das Diretorias de Ensino:
I - ser docente titular de cargo ou ocupante de função- atividade,
podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que,
no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após
manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da
Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério público estadual;
III - ser portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º - O docente, classificado na unidade escolar ou classificado em
unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade
na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de
Professor Coordenador da unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da
Diretoria de Ensino - PCNP.
§ 2º - Em caso de indicação de docente não classificado na forma
estabelecida para as designações, a que se refere o parágrafo 1º deste
artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do
superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente
ao ato de designação.
§ 3º - A designação para atuar como Professor Coordenador - PC ou como
PCNP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para
assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo 8º - A indicação para o posto de trabalho de Professor
Coordenador dar-se-á, na unidade escolar, por iniciativa do Diretor da
Escola e, no Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, pelo Dirigente
Regional, devendo, em ambos os casos, a designação, assim como sua
cessação, ser devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado, por
portaria do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 9º - Nas designações de Professor Coordenador, em nível de
unidade escolar ou no Núcleo Pedagógico, serão observados critérios
estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo
Dirigente Regional, pelos Supervisores de Ensino, pelo Diretor do Núcleo
Pedagógico e pelos Diretores de Escola das unidades escolares da
respectiva circunscrição.
Parágrafo único - Na elaboração dos critérios, a que se refere o caput
deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores
envolvidos, observar-se-ão:
1 - a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do
candidato, em especial com vistas à atuação do Professor Coordenador nos
anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser
priorizada a experiência em alfabetização;
2 - a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do
candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a
ser ocupado;
3 - o cumprimento do papel do Professor Coordenador na perspectiva da
educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da
função social da escola;
4 - a valorização dos certificados de participação em cursos promovidos
por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem
diretamente à área de atuação do Professor Coordenador;
5 - a disponibilidade de tempo do candidato para cumprir o horário da
coordenação e também para investir em sua qualificação profissional e
atender às atividades de formação continuada propostas pela Diretoria de
Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 10 - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício
da função gratificada de PC e de PCNP será de 40(quarenta) horas
semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo que a carga
horária do PC deverá ser distribuída por todos os turnos de
funcionamento da escola.
Artigo 11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao cumprimento da carga horária do PCNP, observar que:
I - o PCNP poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
II - a carga horária do PCNP, quando cumprida no período noturno, não
poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local
de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em
livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com
registro do horário de realização.
Parágrafo único - O Professor Coordenador, quando atuar no período
compreendido entre 19(dezenove) e 23(vinte e três) horas, fará jus ao
percebimento da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de
que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85, correspondente
às horas trabalhadas.
Artigo 12 - O docente designado nos termos desta resolução não poderá
ser substituído e terá cessada sua designação, em qualquer uma das
seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às
atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação
dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta da equipe
gestora e do Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo
Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os
casos, a cessação ser justificada e registrada em ata, sendo previamente
assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das
situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II
deste artigo, somente poderá ser novamente designado no ano subsequente
ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o
docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência de uma das
seguintes situações:
1 - de concessão de licença à gestante ou de licença-adoção;
2 - de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.
§ 4º - Em caráter excepcional, exclusivamente para o PCNP e a critério
do Dirigente Regional de Ensino, poderá ser mantida a designação em
casos de afastamento por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º - Exclusivamente para o PCNP, poderá haver substituição, mediante
designação de outro docente, apenas nos casos de impedimento do PCNP em
virtude de licença à gestante ou de licença adoção, sendo que a
designação em substituição será restrita ao período em que perdurar a
licença, não lhe cabendo prorrogação.
§ 6º - Nos casos de que trata o parágrafo 5º deste artigo, os docentes
designados PCNPs não perderão o direito ao pagamento da Gratificação de
Função, conforme estabelece o disposto no parágrafo único do artigo 2º
da Lei Complementar Nº 1.018/2007.
Artigo 13 - Poderá haver recondução do Professor Coordenador, para o ano
letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação, na
avaliação de desempenho a ser realizada no mês de dezembro de cada ano,
sendo que, na unidade escolar, a decisão da avaliação será conjunta,
pela equipe gestora e pelo Supervisor de Ensino da unidade, e, no caso
do Núcleo Pedagógico, a decisão será do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º - A decisão pela recondução, de que trata o caput deste artigo,
será registrada em ata e justificada pela comprovação do pleno
cumprimento das atribuições de Professor Coordenador.
§ 2º - A cessação da designação do docente, em decorrência da decisão
por sua não recondução, deverá ocorrer na data de 31 de dezembro do ano
que estiver em curso.
Artigo 14 - Os Professores Coordenadores, designados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar Nº 444/1985,
para o exercício da coordenação pedagógica nos Centros de Estudos de
Línguas - CELs e nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos -
CEEJAs, também farão jus ao pagamento da Gratificação de Função,
instituída pela Lei Complementar Nº 1.018/2007.
Artigo 15 - Os atuais Professores Coordenadores das unidades escolares e
dos Núcleos Pedagógicos, designados nos termos de legislação anterior,
poderão permanecer no exercício das respectivas designações, desde que
respeitados os módulos correspondentes, estabelecidos nesta resolução.
Artigo 16 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão
de Recursos Humanos poderão baixar instruções complementares que se
façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a
Resolução SE Nº 88/2007, e alterações, as Resoluções SE Nº 89, SE 90 e
SE 91, de 19-12-2007, bem como as Resoluções SE Nº 03/2013, SE 13/2013, e
SE 18/2013.